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Artigo 65.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza, o registo central de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -As entidades exploradoras das casas de natureza devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)