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Artigo 15.ºCessação de funções

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções:
a)Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c)Por renúncia;
d)Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
2 -Considera-se falta grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
3 -O termo do mandato de cada um dos membros do conselho directivo é independente do termo do mandato dos restantes membros.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2015