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Artigo 27.ºDespesas

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
Constituem despesas da CMVM:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
c) Os subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e para quaisquer actividades a eles relativas.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2015