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Artigo 29.ºCobrança coerciva de taxas

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -À cobrança coerciva de taxas devidas à CMVM aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
2 -Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CMVM de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2015