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Artigo 30.ºRegime geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/08/2008
1 -Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.
2 -A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/08/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/11/1999 a 25/08/2008