Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1980

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/09/1967 a 11/09/1980