No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/09/1980
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Revogado
Revogado de 18/09/1967 a 11/09/1980