Efectuado o pagamento da multa ou multas e demais quantias em dívida, a embarcação, os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares que estiverem retidos serão entregues ao seu proprietário, armador, capitão, mestre, arrais ou patrão, mediante requerimento.
Artigo 15.º
RevogadoVigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)