Em caso de condenação definitiva, proceder-se-á à venda do pescado que ainda estiver retido, pela forma que melhor convenha.
Artigo 16.º
RevogadoVigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)