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Artigo 16.º

RevogadoVigente desde: 19/06/1984
Em caso de condenação definitiva, proceder-se-á à venda do pescado que ainda estiver retido, pela forma que melhor convenha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/06/1984

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)