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Artigo 17.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1980

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/09/1967 a 11/09/1980