Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/09/1980
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Revogado
Revogado de 18/09/1967 a 11/09/1980