O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/09/1980
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Revogado
Revogado de 18/09/1967 a 11/09/1980