Salvo disposição em contrário resultante de convenção, acordo ou convénio internacional, as redes, aparelhos e outras artes de pesca encontrados em abandono em águas jurisdicionais de pesca serão considerados arrojos do mar e entregues às instâncias fiscais, quando se verifique não pertencerem a pescadores nacionais.
Artigo 19.º
Vigente desde: 18/09/1967
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Em vigor desde 18/09/1967