- 1. Quando nas águas jurisdicionais de pesca embarcações estrangeiras causarem avarias em qualquer rede, aparelho ou outra arte de pesca ficarão responsáveis pelo pagamento dos valores dessas avarias, seguindo-se, na forma e trâmites do processo, o que está determinado para as embarcações portuguesas, salvo se convenções ou outros acordos internacionais de que o Estado Português for parte contratante estabelecerem diferente procedimento.
2. Sempre que possível, aquelas embarcações serão retidas com os respectivos apetrechos, pertences, redes, aparelhos e embarcações auxiliares, respondendo as embarcações e todo o material com elas retido pelo integral pagamento do valor das avarias causadas, independentemente da responsabilidade criminal ou civil em que adicionalmente incorrem os respectivos proprietários, armadores e pessoal de equipagem.