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Artigo 7.º

Vigente desde: 18/09/1967
1 -São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca.
2 -Da transgressão e da retenção será sempre lavrado auto circunstanciado, que fará inteira fé até prova em contrário, e será entregue, pelo agente que efectuou a retenção, na capitania onde entregou a embarcação retida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/1967