1 -O capitão do porto onde foi entregue a embarcação poderá tomar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
a)Ordenar a apreensão da embarcação, com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos, embarcações auxiliares e com o pescado nela existente;
b)Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
c)Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.
2 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, e 19/84, de 14 de Janeiro.