Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºPropinas e outros valores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

Comparar com a versão em vigor