O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação
Artigo 26.º — Propinas e outros valores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
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