Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºNome da Escola

Vigente desde: 29/09/2015
Por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à Escola uma denominação que constitua o nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015