Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, o material de guerra do tipo armamento, munições e substâncias explosivas só pode ser alienado, para utilização em território nacional, nos seguintes casos:
a) Armamento de qualquer tipo - quando desmantelado e inutilizado para sucata, salvo se, nos termos da legislação aplicável, for destinado a museus ou à integração em colecções;
b) Munições e explosivos - quando destinados a serviços ou entidades credenciados pelo Ministério da Defesa Nacional.