1 -Ficam os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas autorizados a proceder à alienação dos equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, de natureza diferente do material abrangido pelo artigo 1.º, ainda que sob a forma de sucata ou de outros produtos do aniquilamento de materiais julgados incapazes.
2 -Compete aos chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas determinar a disponibilidade para alienação dos equipamentos referidos no número anterior, sob proposta dos serviços competentes do ramo das Forças Armadas a que eles estejam afectos, processando-se a respectiva alienação por seu intermédio.