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Artigo 4.º-A

AditadoVigente desde: 25/10/1992
1 -Ficam os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas autorizados a proceder à alienação dos equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, de natureza diferente do material abrangido pelo artigo 1.º, ainda que sob a forma de sucata ou de outros produtos do aniquilamento de materiais julgados incapazes.
2 -Compete aos chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas determinar a disponibilidade para alienação dos equipamentos referidos no número anterior, sob proposta dos serviços competentes do ramo das Forças Armadas a que eles estejam afectos, processando-se a respectiva alienação por seu intermédio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1992

Decreto-Lei n.º 223/92 - 1.ª Série(20/10/1992)