Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/1992
O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1992

Decreto-Lei n.º 223/92 - 1.ª Série(20/10/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/1989 a 19/10/1992

Comparar com a versão em vigor