O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1992
Decreto-Lei n.º 223/92 - 1.ª Série(20/10/1992)
Alterado