Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 22/02/1989.
Esta redação foi substituída em 20/10/1992. Ver a versão consolidada
O produto da venda do material de guerra alienado pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infra-estruturas.