- 1 -São declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os bens ou direitos que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
- 2 -O disposto no número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
- 3 -A perda das vantagens referidas nos números anteriores tem lugar ainda que as mesmas tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
- 4 -Se as vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do lesado.
Artigo 110.º — Perda de vantagens
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Em vigor de 31/05/2017 a 23/08/2026
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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