- 1 -O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 2 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
- b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
- c)Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
- 3 -No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
- 4 -Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
- 5 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 119.º — Início do prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024
Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original
Referenciado por (16)
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 126/2014
- Artigo 39.º da Lei n.º 9/2013
- Artigo 211.º do Decreto-Lei n.º 251/2003
- Artigo 211.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98
- Artigo 211.º do Decreto-Lei n.º 2/2009
- Artigo 222.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 110.º da Lei n.º 7/2019
- Artigo 367.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 96.º-L do Decreto-Lei n.º 12/2006
- Artigo 96.º-L da Lei n.º 147/2015
- Artigo 32.º do Jurisprudência n.º 2/2002
- Artigo 74.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 74.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 5.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 32.º do Jurisprudência n.º 6/2001
- Artigo 2.º da Lei n.º 17/2022