- 1 -O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
- a)Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos artigos 28.º e 29.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
- 3 -A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer dos visados pelo processo.
- 4 -A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
- a)Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial;
- b)A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
- 6 -A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.
Artigo 39.º — Prescrição
Vigente desde: 28/01/2013
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