- 1 -Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
- a)Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
- b)Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
- 3 -Se do facto resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 138.º — Exposição ou abandono
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Original