- 1 -Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
- a)Submeter a vítima a extorsão;
- b)Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
- c)Obter resgate ou recompensa; ou
- d)Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 2 -Se no caso se verificarem as situações previstas:
- a)No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
- b)No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
- 3 -Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 161.º — Rapto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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