- 1 -Quem constranger outra pessoa a:
- a)Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
- 2 -Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º — Violação
AlteradoVersão 6Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)
Alterado
Em vigor de 07/09/2019 a 19/08/2023
Lei n.º 101/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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Em vigor de 08/08/2015 a 06/09/2019
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 07/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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