- 1 -Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
- a)Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
- b)Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
- c)Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial;
praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
- 2 -Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 166.º — Abuso sexual de pessoa internada
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Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 101/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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Em vigor de 15/09/2007 a 06/09/2019
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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