- 1 -Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
- a)Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
- b)Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
- c)Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
- d)Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 192.º — Devassa da vida privada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 31/05/2023
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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