- 1 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
- 2 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
Artigo 197.º — Agravação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Alterado
Em vigor de 01/09/2018 a 31/05/2023
Lei n.º 44/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)
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