- 1 -O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
Artigo 229.º — Favorecimento de credores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2004
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
Alterado
Em vigor de 07/09/1998 a 31/03/2004
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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