- 1 -Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º
Artigo 232.º — Auxílio material
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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