- 1 -Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
- a)Homicídio de membros do grupo;
- b)Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
- c)Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
- d)Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
- e)Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
- 2 -Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 3 -O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 239.º — Genocídio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Revogado
Revogado de 21/08/2004 a 14/09/2007
Lei n.º 31/2004 - 1.ª Série(22/07/2004)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 01/10/1995 a 20/08/2004
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal