- 1 -Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 3 -Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 4 -Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 5 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 6 -Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
Artigo 250.º — Violação da obrigação de alimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2008
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 29/11/2008
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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