- 1 -Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
- 2 -Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.
Artigo 278.º-A — Violação de regras urbanísticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
Aditado
Em vigor de 01/10/2010 a 23/12/2021
Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
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