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Artigo 293.ºLançamento de projéctil contra veículo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2025
1 -Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2025

Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 18/03/2025

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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