- 1 -Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
- 3 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 4 -As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
- 5 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 299.º — Associação criminosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Referenciado por (12)
- Artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 317/95
- Artigo 1.º da Lei n.º 21-A/77
- Artigo 9.º da Lei n.º 2/2023
- Artigo 11.º do CP
- Artigo 9.º da Lei n.º 52/2003
- Artigo 4.º da Lei n.º 17/96
- Artigo 118.º do CP
- Artigo 187.º da Lei n.º 59/98
- Artigo 300.º do CP
- Artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023
- Artigo 2.º da Lei n.º 9/2020
- Artigo 7.º da Lei n.º 94/2021