- 1 -O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
- 2 -Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- 3 -O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Artigo 30.º — Concurso de crimes e crime continuado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 30/09/2010
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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