- 1 -A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
- 2 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- 3 -Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
- 4 -Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
- 5 -A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo 47.º — Pena de multa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Em vigor de 22/12/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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