- 1 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
- a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
- b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
- c)O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
- d)Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
- 2 -A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.
Artigo 73.º — Termos da atenuação especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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