- 1 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
- 3 -As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo 78.º — Conhecimento superveniente do concurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 472.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 472.º da Lei n.º 48/2007
- Artigo 472.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 114.º do CJM
- Artigo 471.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 471.º da Lei n.º 48/2007
- Artigo 471.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 142/77