- 1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- 2 -O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo 96.º — Reexame da medida de internamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
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