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Artigo 10.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 01/07/2015
A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde ou, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, do conselho directivo do INFARMED, I. P.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2015