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Artigo 9.ºAnálise do pedido e projecto de decisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/02/2014
1 -A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica, que demonstrem as condições mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento deve demonstrar a eficácia e ou efetividade relativa e o maior ou igual valor terapêutico comparativo, apresentando ao INFARMED, I.P., os elementos probatórios que constam do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
3 -Tendo em conta o previsto no número anterior, o INFARMED, I. P., elabora o projecto de decisão relativa à comparticipação e apresenta-o ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/02/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 04/02/2014