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Artigo 11.ºPrazo de decisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -A decisão é proferida no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido previsto no artigo 7.º, sendo este prazo reduzido para 75 dias quando diga respeito a medicamento genérico.
2 -O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar os elementos e esclarecimentos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º
3 -A notificação referida no número anterior deve fixar um prazo para a apresentação das informações complementares, findo o qual o procedimento se extingue, caso as mesmas não sejam apresentadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010