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Artigo 28.ºComparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência

RevogadoVigente desde: 01/07/2015
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respectivo grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado de acordo com a alínea anterior, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2015