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Artigo 30.ºSanções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2014
1 -O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -Compete ao INFARMED, I. P., a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
4 -O produto das coimas reverte:
a)Em 60 % para o Estado;
b)Em 40 % para o INFARMED, I. P.
5 -Os autos de notícia levantados por infracções ao presente regime fazem fé em juízo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/2010 a 24/08/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/2010 a 30/09/2010

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