1 - O INFARMED, I. P., define, por regulamento, no prazo máximo de 60 dias, as normas necessárias à correcta aplicação do presente decreto-lei sobre:
a) Os requisitos formais do pedido e respectivos formulários;
b) Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) O conjunto referencial dos elementos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
d) O formato a que deve obedecer e os elementos tipo que devem incluir os relatórios a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
2 - O regulamento referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e disponibilizado na página electrónica do INFARMED, I. P.