- 1 -O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
- 2 -Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
- a)Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
- b)O sinistrado não estiver a ser tratado;
- c)Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
- d)Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.
- 4 -Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral.
Artigo 104.º — Instrução do processo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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