- 1 -A fase contenciosa tem por base:
- a)Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
- b)Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
- 2 -O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
- 3 -A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 117.º — Início da fase contenciosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Original