- 1 -Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
- 2 -A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
- 3 -Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
- 4 -Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
- 5 -Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 148.º — Remição facultativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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